Brotas espera o resultado do julgamento do STF
O município de Brotas de Macaúbas, na Chapada Diamantina, aguarda a decisão O Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4621), com pedido de medida cautelar, questionando a validade de dispositivo da Lei 7993/2002, da Bahia, referente aos limites geográficos do Município de Barra do Mendes. Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) afirma que em 2001 um deputado estadual apresentou à Assembleia Legislativa do estado o Projeto de Lei 12.374/2001, que corrigia “os limites do Município de Barra do Mendes, restaurado em 1958, através da Lei 1.034, desmembrado do Município de Brotas de Macaúbas”. Esse projeto de lei deu origem à Lei 7.993/2002, cujo quinto tópico do seu art. 1º é o ato contestado agora.
De acordo com a ação, o dispositivo “claramente atenta contra o direito de livre manifestação da população envolvida no processo de desmembramento e incorporação de municípios”, pois implicou no desmembramento de parcela territorial do município de Brotas de Macaúbas, bem como a incorporação da área desmembrada ao município de Barra do Mendes, sem ouvir a população local.
Sustenta ainda que qualquer ato relativo à redefinição, correção ou alteração de área física demarcatória de municípios deve observar a Constituição Federal que, no art. 18, parágrafo 4º, determina a consulta prévia às populações dos municípios envolvidos. De acordo com a ADI, caso não seja observado este preceito constitucional, a norma será nula “de pleno direito, já que afronta norma constitucional asseguradora do direito do município e da população de preservar a integridade e unidade de seu território”.
Argumenta também ainda que o parlamentar, na tentativa de legitimar as alterações dos limites municipais, com base em suposta necessidade de correção dos limites do município de Barra do Mendes, desmembrou uma “considerável parcela territorial do município de Brotas de Macaúbas com importantes povoados, alcançando um contingente populacional de mais de 680 pessoas, além de outros povoados pertencentes a outros municípios vizinhos, que, por força da referido dispositivo, foram agregados a Barra do Mendes”.
O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.
ESTÁ NA LEI
*Artigo 18, parágrafo 4º: A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Artigo 18, parágrafo 4º: A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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